- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 2
§ 1o Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 2o Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.985-35, desta data.
§ 3o O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.
§ 4o Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes recursos.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








