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Art. 2º da Medida Provisória nº 2.098-25/2001




MPs - 2.098-25, de 25.1.2001 - Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.195, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 1o  Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

        § 2o  Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória no 1.985-35, desta data.

        § 3o  O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

        § 4o  Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualização previstos no § 2o até a data da efetiva entrega destes recursos.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023