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Artigo 3
§ 1o O limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional aos valores de entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de 1999, referentes aos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996.
§ 2o Os créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, na liquidação de obrigações financeiras para com a União.
§ 3o Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4o O saldo devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho de 2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar no 87, de 1996, observadas as deduções legais.
§ 5o Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá ser amortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acréscimos previstos no § 3o.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








