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Art. 2º da Medida Provisória nº 2.094-28/2001




MPs - 2.094-28, de 13.6.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.260, de 2001




Artigo 2



Art. 2o  Constituem receitas do FIES:

        I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 16;

        II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

        III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;

        IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

        V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

        VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

        VII - receitas patrimoniais.

        § 1o  Fica autorizada:

        I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

        II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

        III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso II e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.

        § 2o  As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

        § 3o  As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

        I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

        II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

        III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.

        § 4o  O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.

Seção II

Da gestão do FIES

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021