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Artigo 3
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1o O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.
§ 2o O Ministério da Educação poderá contar com o assesoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.
§ 3o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
Conteudo atualizado em 16/05/2021







