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Artigo 4
§ 1o O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Medida Provisória, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.
§ 3o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








