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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Serão de responsabilidade:
I - do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2o;
II - do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2o e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único. Na realização dos financiamentos de que trata esta Medida Provisória, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








