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Artigo 6
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Art. 6o Nos períodos de prevalência de estado de calamidade pública de Municípios localizados no polígono das secas, declarado pelo Poder Executivo, poderão os órgãos públicos federais competentes, com seus próprios recursos, ou complementando recursos fornecidos por terceiros, perfurar, instalar, equipar, inclusive com dessalinizadores, recuperar e ampliar poços em aglomerados urbanos e rurais que contem com mais de duzentos habitantes, onde não exista, num raio de cinco quilômetros contados a partir da maior concentração espacial de habitações, açude público, curso dágua potável em disponibilidade para o consumo normal dos moradores e dos animais.
Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser realizadas em áreas de domínio público indisponível, de uso comum, independentemente da existência de título de propriedade da área.
Conteudo atualizado em 22/09/2023







