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Artigo 7
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e (Vide ADIN 5035)
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. (Vide ADIN 5035)
§ 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade: (Vide ADIN 5035)
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: (Vide ADIN 5035)
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos. (Vide ADIN 5035)
Conteudo atualizado em 15/05/2021