Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.832-7, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.896, de 1999 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 3o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 4o Em decorrência do disposto nos arts. 2o e 3o, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1999
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Conteudo atualizado em 30/04/2022