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Art. 14 da Medida Provisória nº 1.729/1998




MPs - 1.729, de 2.12.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.732, de 1998




Artigo 14



Art. 142.  Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1998

102 meses

1999

120 meses

2000

126 meses

2001

132 meses

2002

138 meses

2003

144 meses

2004

156 meses

2005

162 meses

2006

168 meses

2007

174 meses

2008

180 meses

2009

192 meses

2010

198 meses

2011

204 meses

2012

210 meses

2013

216 meses

2014

228 meses

2015

234 meses

2016

240 meses" (NR)

"Art. 143.  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)

Art. 3o  Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.  ...............................................................................................

Parágrafo único.  ....................................................................................

.............................................................................................................

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR)

"Art. 26.  ...................................................................................................................

Parágrafo único.  Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)

Art. 4o  O art. 18 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.  ....................................................................................

..................................................................................................

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário;

.........................................................................................." (NR)

Art. 5o  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46.  Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

§ 1o  Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.

§ 2o  Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.

§ 3o  Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR)

"Art. 69.  Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

§ 1o  No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.

§ 2o  As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:

I - dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;

II - criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;

III - estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;

IV - criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;

V - na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;

VI - a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;

VII - assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR)

"Art. 71.  ....................................................................................

..................................................................................................

§ 5o  No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.

§ 6o  A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)

Art. 6o  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ....................................................................................

................................................................................................

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

........................................................................................" (NR)

"Art. 4o  ....................................................................................

.................................................................................................

§ 4o  Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)

"Art. 5o  ....................................................................................

.................................................................................................

II - .............................................................................................

.................................................................................................

f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

.................................................................................................

§ 7o  No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)

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Conteudo atualizado em 04/08/2021