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Artigo 15
......................................................................................................
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
....................................................................................................
§ 5o O segurado especial que, nos períodos da entressafra ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade." (NR)
"Art. 17. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União." (NR)
"Art. 25. ....................................................................................
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;
III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR)
"Art. 26. ....................................................................................
I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;
........................................................................................." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)
"Art. 40. É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR)
"Art. 41. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
...................................................................................." (NR)
"Art. 47. O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
§ 1º O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR)
"Art. 57. ....................................................................................
.................................................................................................
§ 5o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput." (NR)
"Art. 58. ..............................................................................
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
................................................................................." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
..........................................................................................
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
.................................................................................." (NR)
"Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR)
"Art. 73. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR)
"Art. 76. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 3º É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)
"Art. 95. ....................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - bloco de notas do produtor rural." (NR)
"Art. 115. ....................................................................................
....................................................................................................
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.
§ 2o Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social." (NR)
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente." (NR)
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
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"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)
Art. 3o Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...............................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................
.............................................................................................................
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)
Art. 4o O art. 18 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ....................................................................................
..................................................................................................
d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário;
.........................................................................................." (NR)
Art. 5o Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.
§ 1o Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.
§ 2o Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR)
"Art. 69. Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
§ 1o No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.
§ 2o As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:
I - dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;
II - criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;
III - estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;
IV - criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;
V - na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;
VI - a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;
VII - assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR)
"Art. 71. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 5o No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.
§ 6o A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)
Art. 6o Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
................................................................................................
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
........................................................................................" (NR)
"Art. 4o ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
.................................................................................................
II - .............................................................................................
.................................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
.................................................................................................
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)
"Art. 15. ....................................................................................
..................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;
..................................................................................................
§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)
"Art. 23. ....................................................................................
..................................................................................................
II - .............................................................................................
.................................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o;
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
.................................................................................................." (NR)
Art. 7o As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 8o A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.
§ 2o É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 7o desta Medida Provisória.
§ 3o O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.
§ 4o A redução a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.
Art. 9o As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.
Art. 10. A contribuição a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicado-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 11. A contribuição prevista no art. 8o desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 1999, e, até tal data, fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
Art. 12. A contribuição a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória será exigida a partir de 1o de abril de 1999.
Art. 13. O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 7o desta Medida Provisória terá aplicação a partir de 1o de julho de 1999.
Art. 14. O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 15. A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Conteudo atualizado em 04/08/2021








