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Artigo 16
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Art. 16. A partir de 1o de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de segurado especial, equivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Parágrafo único. Contando o segurado especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma do valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.
Conteudo atualizado em 04/08/2021








