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MPs - 1.729, de 2.12.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.732, de 1998




Artigo 17



Art. 17.  ....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º  A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União." (NR)

"Art. 25.  ....................................................................................

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais;

III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.

Parágrafo único.  Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência." (NR)

"Art. 26.  ....................................................................................

I - salário-família, auxílio-acidente e reabilitação profissional;

........................................................................................." (NR)

"Art. 27.  ....................................................................................

I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I, II e VI do art. 11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)

"Art. 40.  É devida gratificação natalina (décimo-terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano." (NR)

"Art. 41.  É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

...................................................................................." (NR)

"Art. 47.  O aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

§ 1º  O prazo para retorno de que trata o caput é de cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o antecedeu.

§ 2º  Quando se tratar de segurado com recuperação parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses." (NR)

"Art. 57.  ....................................................................................

.................................................................................................

§ 5o  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

§ 6o  O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7o  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput." (NR)

"Art. 58.  ..............................................................................

§ 1o  A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o  Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

................................................................................." (NR)

"Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

..........................................................................................

§ 3º  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

.................................................................................." (NR)

"Art. 67.  O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória ou de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento." (NR)

"Art. 73.  O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição, não podendo ser inferior ao salário mínimo." (NR)

"Art. 76.  ....................................................................................

..................................................................................................

§ 3º  É vedado ao maior inválido, que perceba aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso." (NR)

"Art. 95.  ....................................................................................

Parágrafo único.  Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social." (NR)

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - bloco de notas do produtor rural." (NR)

"Art. 115.  ....................................................................................

....................................................................................................

§ 1o  Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé, caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.

§ 2o  Os benefícios recebidos indevidamente serão restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência Social." (NR)

"Art. 118.  O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente." (NR)

"Art. 142.  Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES

MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS

1998

102 meses

1999

120 meses

2000

126 meses

2001

132 meses

2002

138 meses

2003

144 meses

2004

156 meses

2005

162 meses

2006

168 meses

2007

174 meses

2008

180 meses

2009

192 meses

2010

198 meses

2011

204 meses

2012

210 meses

2013

216 meses

2014

228 meses

2015

234 meses

2016

240 meses" (NR)

"Art. 143.  O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (NR)

Art. 3o  Os arts. 23 e 26 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.  ...............................................................................................

Parágrafo único.  ....................................................................................

.............................................................................................................

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias." (NR)

"Art. 26.  ...................................................................................................................

Parágrafo único.  Excetuam-se desta disposição, além dos juros das debêntures e dos créditos com garantia real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia, os juros do crédito previdenciário." (NR)

Art. 4o  O art. 18 da Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Conteudo atualizado em 04/08/2021