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Art. 18 da Medida Provisória nº 1.729/1998




MPs - 1.729, de 2.12.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.732, de 1998




Artigo 18



Art. 18.  ....................................................................................

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d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito previdenciário;

.........................................................................................." (NR)

Art. 5o  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46.  Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

§ 1o  Constituída a reserva de contingência no limite definido no caput, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.

§ 2o  Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.

§ 3o  Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes." (NR)

"Art. 69.  Mesmo no curso da liquidação extrajudicial será admitida a hipótese de recuperação da entidade, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

§ 1o  No caso das entidades fechadas, não será admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos constantes da alínea "e", inciso II, art. 35, desta Lei ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.

§ 2o  As entidades fechadas em regime de liquidação extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem como a outros determinados pelo órgão normativo referido no art. 35 desta Lei:

I - dispor de planos de benefícios sob regime financeiro de capitalização, previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas as demais instruções do órgão executivo;

II - criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente;

III - estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá a função de dirigente máximo da entidade;

IV - criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente pelos participantes;

V - na continuidade da entidade deverá ser observada a mesma proporção patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e observado o disposto no art. 67 desta Lei;

VI - a entidade funcionará em processo de extinção, com a quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão de novos participantes;

VII - assegurar que a permanência do participante na entidade é facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas." (NR)

"Art. 71.  ....................................................................................

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§ 5o  No caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão executivo de que trata o art. 35 desta Lei, decidir pela não aplicação da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade, desde que fatos supervenientes assim o determinem.

§ 6o  A indisponibilidade de bens poderá ser determinada, a qualquer tempo, se após decretada a liquidação extrajudicial for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas pelas pessoas citadas no caput deste artigo." (NR)

Art. 6o  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ....................................................................................

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II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

........................................................................................" (NR)

"Art. 4o  ....................................................................................

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§ 4o  Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)

"Art. 5o  ....................................................................................

.................................................................................................

II - .............................................................................................

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f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;

g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;

h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;

i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;

.................................................................................................

§ 7o  No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:

I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;

II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual." (NR)

"Art. 15.  ....................................................................................

..................................................................................................

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o;

..................................................................................................

§ 3o  A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4o  Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13." (NR)

"Art. 23.  ....................................................................................

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II - .............................................................................................

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f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:

1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3. um por cento, relativo à CSLL;

4. dois por cento, relativos à COFINS;

5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 5o;

1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3. um por cento, relativo à CSLL;

4. dois por cento, relativos à COFINS;

5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:

1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3. um por cento, relativo à CSLL;

4. dois por cento, relativos à COFINS;

5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:

1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;

2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;

3. um por cento, relativo à CSLL;

4. dois por cento, relativos à COFINS;

5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;

.................................................................................................." (NR)

Art. 7o  As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do atendimento de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.

Art. 8o  A contribuição das empresas destinada ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas - SEBRAE, Fundo Aeroviário - FA, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, a ser arredada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de dois vírgula noventa por cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991.

§ 1o  No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero vírgula vinte por cento.

§ 2o  É mantida a isenção da contribuição de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 7o desta Medida Provisória.

§ 3o  O rateio da contribuição às entidades referidas no caput será definido em regulamento.

§ 4o  A redução a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às alíquotas referidas neste artigo.

§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.

Art. 9o  As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde de que trata a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade social, contribuição correspondente a três por cento do faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.

Art. 10.  A contribuição a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estará sujeita às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa entidade, aplicado-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 11.  A contribuição prevista no art. 8o desta Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 1999, e, até tal data, fica mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

Art. 12.  A contribuição a que se refere o art. 9o desta Medida Provisória será exigida a partir de 1o de abril de 1999.

Art. 13.  O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 7o desta Medida Provisória terá aplicação a partir de 1o de julho de 1999.

Art. 14.  O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;

II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;

III - 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.

Art. 15.  A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.

Art. 16.  A partir de 1o de janeiro de 2000, o salário-de-benefício, quando se tratar de segurado especial, equivalerá a um treze avos da média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.

Parágrafo único.  Contando o segurado especial com menos de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma do valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual.

Art. 17.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a incorporação dos recursos a que se refere o art. 1o da Lei no 9.702, de 17 de novembro de 1998, ao orçamento anual, obedecendo aos limites estabelecidos em legislação específica para o exercício financeiro a que se referir.

Art. 18.  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou cessão de créditos de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.

§ 1o  Fica vedada a alienação dos valores da Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.

§ 2o  O valor da alienação ou cessão a que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida original, acrescida da atualização monetária.


Conteudo atualizado em 04/08/2021