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- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 6
I - estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III - aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Conteudo atualizado em 03/02/2023








