- Voltar Navegação
- 1.793, de 30.12.1998
- 1.791, de 30.12.1998
- 1.790, de 29.12.1998
- 1.788, de 29.12.1998
- 1.729, de 2.12.1998
- 1.728-19, de 11.11.1998
- 1.726, de 3.11.1998
- 1.725, de 29.10.1998
- 1.724, de 29.10.1998
- 1.723, de 29.10.1998
- 1.722, de 29.10.1998
- 1.721, de 28.10.1998
- 1.720-1, de 25.11.1998
- 1.716-1, de 8.10.1998
- 1.714--3, de 27.11.1998
- 1.707-4, de 27.10.1998
- 1.687-6, de 25.11.1998
- 1.676-38, de 26.10.1998
- 1.674-57, de 26.10.1998
- 1.663-15, de 22.10.1998
- 1.660, de 18.5.1998
- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 11
§ 1º O percentual da GABC para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício, mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.
§ 2º Os percentuais a que se refere o caput poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - externas de fiscalização do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








