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- 1.657-18, de 4.5.1998
- 1.653-1, de 7.5.1998
- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 12
§ 1º O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.
§ 2º O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:
I - a vinte e cinco por cento da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;
II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.
§ 3º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.
§ 5º A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
§ 6º Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 10/08/2021







