MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 da Medida Provisória nº 1.650-18/1998




MPs - 1.650-18, de 5.5.1998 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.650, de 1998




Artigo 12



Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

        § 1º O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

        § 2º O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:

        I - a vinte e cinco por cento da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;

        II - à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.

        § 3º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

        § 4º As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.

        § 5º A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

        § 6º Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        
Conteudo atualizado em 10/08/2021