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MPs - 612, de 4.4.2013 - Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória no 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a




Artigo 23



Art. 23. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ..........................................................................

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§ 6º ..............................................................................

I -...................................................................................

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e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º ; e

II - ..................................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º , observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................” (NR)

Art. 40. ........................................................................

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§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º ...............................................................................

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II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.

....................................................................................” (NR)

Art. 42. ........................................................................

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou

....................................................................................” (NR)

Art. 43. Fica sujeita à multa de:

I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.

§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2021