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Artigo 5
I - seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III - apresente anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida no caput será concedida somente a estabelecimento localizado em Município ou Região Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e Industrial Aduaneiro deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata o caput :
I - para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou
II - a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista no inciso I do § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput.
Conteudo atualizado em 15/09/2021