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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.606-20, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
| Convertida na Lei nº 9.632, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2o As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.606-19, de 2 de abril de 1998.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1998
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Conteudo atualizado em 25/09/2023








