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MPs - 1.592-5, de 5.3.1998 - Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.617, de 1998




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.592-5, DE 5 DE MARÇO DE 1998.

Convertida na Lei nº 9.617, de 1998

Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.

§ 1o  O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.

§ 2o  Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessários ao Serviço Público Federal.

§ 3o  Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Art. 2o  O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.

Art. 3o  Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.

Art. 4o  Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.

Art. 5o  Não se aplica à extinção de que trata esta Medida Provisória o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1998


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