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MPs - 1.646-47, de 24.3.1998 - Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.630, de 1998




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.646-47, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

Convertida na Lei nº 9.630, de 1998
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Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A partir de 1o de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.

Art. 2o  A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:

I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo anterior;

II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3o  Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na Medida Provisória no 560, de 26 de julho de 1994, conforme tabela a seguir:

F A I X AS

(com base na Lei no 8.622, de 19.1.93, Anexo III)

Alíquota

(%)

Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive

9

Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive

10

Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive

11

Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS

12

Art. 4o  Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.482-46, de 27 de fevereiro de 1998.

Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998


Conteudo atualizado em 26/09/2023