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Artigo 3
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Art. 3º A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








