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Artigo 4
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Art. 4º A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.
Conteudo atualizado em 13/06/2021








