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Artigo 7
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Art. 7o O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1o da Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo art. 1o, inciso I, da Medida Provisória no 1.615-26, de de março de 1998, poderão ser efetuados com a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.








