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Artigo 6
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Art. 6o A CDRJ, a CODESP, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ficam autorizados a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social e ressarcimento pela transferência de ações, conforme estabelece esta Medida Provisória, não se aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
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