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- 1.652-43, de 5.5.1998
- 1.651-43, de 5.5.1998
Artigo 14
§ 1o A regulamentação prevista no caput abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - o processo de definição de preços de curto prazo;
II - a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
III - as regras para intercâmbios internacionais;
IV - o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
V - o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
VI - os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2o Os atos de constituição do operador independente do sistema e suas alterações serão submetidos à homologação da ANEEL.
§ 3o A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do operador independente do sistema, de que tratam os arts. 12 e 13, deverão estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








