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Artigo 15
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira." (NR)
Art. 3o Os arts. 10, 12, 15, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." (NR)
"Art. 12. ..........................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente." (NR)
"Art. 15. ..........................................................................................
§ 1o Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.
.......................................................................................................
§ 8o Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL." (NR)
"Art. 18. ..........................................................................................
Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição." (NR)
"Art. 28. ..........................................................................................
§ 1o Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura devida.
§ 2o A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL." (NR)
"Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas." (NR)
Art. 4o Os arts. 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o ..........................................................................................................
..................................................................................................
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.
§ 1o No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
§ 2o Sem prejuízo de outras sanções contratuais ou regulamentares, bem como da encampação ou desapropriação de bens associados à concessão, permissão ou autorização, estas mediante prévia autorização do poder concedente, a ANEEL levará em conta, na determinação do valor da multa, a gravidade da falta." (NR)
"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil quilowatts e igual ou inferior a vinte e cinco mil quilowatts, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - a comercialização de energia elétrica;
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.
Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, e de seu regulamento." (NR)
Art. 5o O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - até cinco sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - cinco sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, e outra para a transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1o As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.
§ 2o As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6o Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7o Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso do bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até dois vírgula cinco por cento da receita anual que auferir.
§ 1o A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual a ser pago pelo uso do bem público.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação vigente para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 3o Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4o A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2o deste artigo, devendo, ainda, proceder à sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem definidos pela ANEEL, e creditar a essa conta juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5o Decorrido o prazo previsto no § 2o, e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso do bem público.
§ 6o Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10 desta Medida Provisória, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7o O encargo previsto neste artigo não elide a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei no 9.427, de 1996.
Art. 8o A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária, de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica, entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionários, permissionários e autorizados do serviço de energia elétrica, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda, até 11 de março de 1998, pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o Sistema Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda referidos em sua alínea "c" deverão ser contratados com redução gradual, à razão anual de vinte e cinco por cento do montante referente ao ano de 2002.
§ 1o Cabe à ANEEL regular as tarifas aplicadas à compra e venda de energia e de demanda de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL poderá estabelecer critérios para limitação do repasse do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização da energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR.
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1o Fica mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas de que trata este parágrafo;
II - no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido no inciso anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até a sua total eliminação, conforme percentuais fixados em ato do Poder Executivo.
§ 2o Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação da sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações sejam anteriores a 6 de fevereiro de 1998, e estejam em vigor, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3o Fica mantida a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos isolados.
Art. 12. Observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1o O poder concedente definirá, em regulamento, as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2o A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contratos bilaterais será realizada a preços que reflitam os custos marginais de operação dos sistemas, que serão determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3o O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá suas regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos decorrentes das atividades desenvolvidas no seu âmbito, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os conflitos, em caso de impasse.
Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação dos sistemas de geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão executadas por um operador independente do sistema, mediante autorização específica da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização para exploração de instalações ou serviços de energia elétrica e pelos consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas, em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do operador independente do sistema:
I - o planejamento da operação, a programação e o despacho centralizados da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
II - a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
III - a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
IV - a contratação e administração, em nome e por conta dos agentes usuários do sistema, de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
V - sugerir, ao Ministério de Minas e Energia, as instalações da rede básica de transmissão, bem como das ampliações e reforços nos respectivos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
VI - a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
Art. 14. Caberá ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras de organização do operador independente do sistema e implementar os procedimentos necessários para seu funcionamento.
§ 1o A regulamentação prevista no caput abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - o processo de definição de preços de curto prazo;
II - a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;
III - as regras para intercâmbios internacionais;
IV - o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
V - o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
VI - os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2o Os atos de constituição do operador independente do sistema e suas alterações serão submetidos à homologação da ANEEL.
§ 3o A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do operador independente do sistema, de que tratam os arts. 12 e 13, deverão estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15. Constituído o operador independente do sistema, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei no 5.899, de 1973, e parte das desenvolvidas pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON.
§ 1o Ficam a ELETROBRÁS e suas subsidiárias autorizadas a transferir ao operador independente do sistema, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2o A transferência de atribuições prevista no caput deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do operador independente do sistema, quando ficará extinto o GCOI.
Conteudo atualizado em 08/06/2021







