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Artigo 16
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Art. 16. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança." (NR)
Conteudo atualizado em 08/06/2021







