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Art. 4º da Medida Provisória nº 1.531-18/1998




MPs - 1.531-18, de 29.4.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBR




Artigo 4



Art. 4o  Os arts. 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ..........................................................................................................

..................................................................................................

VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento;

X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.

§ 1o  No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

§ 2o  Sem prejuízo de outras sanções contratuais ou regulamentares, bem como da encampação ou desapropriação de bens associados à concessão, permissão ou autorização, estas mediante prévia autorização do poder concedente, a ANEEL levará em conta, na determinação do valor da multa, a gravidade da falta." (NR)

"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil quilowatts e igual ou inferior a vinte e cinco mil quilowatts, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;

II - a comercialização de energia elétrica;

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;

IV - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

Parágrafo único.  A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, e de seu regulamento." (NR)


Conteudo atualizado em 08/06/2021