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Art. 5º da Medida Provisória nº 1.531-18/1998




MPs - 1.531-18, de 29.4.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBR




Artigo 5



Art. 5o  .............................................................................................................

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§ 3o  Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 24.  ............................................................................................................

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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Parágrafo único.  Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão de vinte por cento para compras, obras e serviços contratados por autarquias e fundações qualificadas como agência executiva, na forma da lei." (NR)

"Art. 26.  As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

Parágrafo único.  .................................................................................................

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IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados." (NR)

"Art. 57. ..........................................................................................

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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

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§ 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses." (NR)

"Art. 65. ..........................................................................................

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§ 2o  Nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, facultada a supressão além dos limites nele estabelecidos, mediante acordo entre os contratantes.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União." (NR)

Art. 2o  Os arts. 7o, 9o e 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o  ..........................................................................................

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III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 9o  ..........................................................................................

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§ 5o  Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação." (NR)

"Art. 15.  No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1o  A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2o  Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3o  O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4o  Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira." (NR)

Art. 3o  Os arts. 10, 12, 15, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.  Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica." (NR)

"Art. 12. ..........................................................................................

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Parágrafo único.  A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente." (NR)

"Art. 15. ..........................................................................................

§ 1o  Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

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§ 8o  Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL." (NR)

"Art. 18. ..........................................................................................

Parágrafo único.  Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição." (NR)

"Art. 28. ..........................................................................................

§ 1o  Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização porventura devida.

§ 2o  A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL." (NR)

"Art. 30.  O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas." (NR)

Art. 4o  Os arts. 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ..........................................................................................................

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VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento;

X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração.

§ 1o  No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

§ 2o  Sem prejuízo de outras sanções contratuais ou regulamentares, bem como da encampação ou desapropriação de bens associados à concessão, permissão ou autorização, estas mediante prévia autorização do poder concedente, a ANEEL levará em conta, na determinação do valor da multa, a gravidade da falta." (NR)

"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:

I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil quilowatts e igual ou inferior a vinte e cinco mil quilowatts, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;

II - a comercialização de energia elétrica;

III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;

IV - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

Parágrafo único.  A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, e de seu regulamento." (NR)

Art. 5o  O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:

I - até cinco sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV;

II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

IV - cinco sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, e outra para a transmissão de energia elétrica;

V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.

§ 1o  As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.

§ 2o  As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.


Conteudo atualizado em 08/06/2021