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Artigo 5
§ 1º A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições de venda estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 603, de 2013.
§ 2º A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º .
§ 3º Até cinquenta por cento dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º .
§ 4º A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Conteudo atualizado em 26/07/2021