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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 :
I - o inciso IV do caput do art. 109 ;
II - o inciso IV do caput do art. 122 ;
III - o inciso VII do caput do art. 142 ;
IV - o art. 157 ;
V - o inciso III do caput do art. 163 ;
VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º , do art. 166 ;
VII - o art. 171 ; e
VIII - o art. 172.