Artigo 8
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Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1995 - Edição extra.







