Artigo 7
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Art. 7º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."
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