Artigo 8
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Art. 8º A partir de 1º de setembro de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de agosto de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, poderão ter os custos básicos ajustados, a partir de 1º de setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
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