Artigo 2
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão necessariamente a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados, destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado dos exames referidos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 6º A introdução dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliação da qualidade dos cursos de graduação será efetuada gradativamente, a partir do ano letivo seguinte ao da edição desta Medida Provisória, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados a cada ano.
Conteudo atualizado em 24/04/2022







