Artigo 3
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Art. 3º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão também utilizados, pelo Ministério da Educação e do Desporto, para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, inclusive as que visem a elevação da qualificação dos docentes.
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