Artigo 76
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Art. 76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17. ....................................................................
..................................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."
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