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Art. 1º do 1.017




MPs - 1.017 - Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória, as seguintes atividades econômicas:

        I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

        II - transportes:

        a) coletivo municipal;

        b) rodoviário de passageiros;

        c) ferroviário;

        d) aquaviário;

        e) aéreo;

        III - telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;

        IV - exploração, precedida ou não de obra, de:

        a) portos;

        b) infra-estrutura aeroportuária;

        c) infra-estrutura aeroespacial;

        d) obras viárias;

        e) barragens;

        f) contenções;

        g) eclusas;

        h) diques;

        V - distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

        VI - saneamento básico;

        VII - tratamento e abastecimento de água;

        VIII - limpeza urbana;

        IX - tratamento de lixo;

        X - serviços funerários.

        § 1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.

        § 2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021