Artigo 1
I - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - transportes:
a) coletivo municipal;
b) rodoviário de passageiros;
c) ferroviário;
d) aquaviário;
e) aéreo;
III - telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;
IV - exploração, precedida ou não de obra, de:
a) portos;
b) infra-estrutura aeroportuária;
c) infra-estrutura aeroespacial;
d) obras viárias;
e) barragens;
f) contenções;
g) eclusas;
h) diques;
V - distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;
VI - saneamento básico;
VII - tratamento e abastecimento de água;
VIII - limpeza urbana;
IX - tratamento de lixo;
X - serviços funerários.
§ 1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







