Artigo 2
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Art. 2º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;
IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional;
V - otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos naturais e hídricos.
Capítulo II
Dos Serviços de Energia Elétrica
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