Artigo 3
§ 1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano contado da data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.
§ 3º Ao pedido a que alude o caput deste artigo deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 4º Em caso de não apresentação do requerimento nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo ou havendo pronunciamento do órgão competente da Administração Pública Federal, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União e licitadas para nova outorga.
Conteudo atualizado em 29/08/2021







