Artigo 11
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Art. 11. Fica autorizada a constituição de consórcios que tenham por objetivo a geração de energia elétrica para fins de serviço público ou para uso exclusivo dos consorciados, ou essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma, aplicando-se o art. 4º desta Medida Provisória e, no que couber, o art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
Capítulo III
Da Reestruturação dos Serviços Públicos Concedidos
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