Artigo 12
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Art. 12. Fica a União autorizada a:
I - promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II - cindir, fundir e transferir concessões;
III - cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único. O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
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