Artigo 13
I - substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de concorrência pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
II - fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão alienadas, e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.
§ 1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








