Artigo 22
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Art. 22. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
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