Artigo 23
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Art. 23. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas, além das garantias de que trata o caput, outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento na forma do regulamento."
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