Artigo 24
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Art. 24. São convalidados os atos praticados até a data da publicação da Lei nº 8.987, de 1995, relativos à formação de consórcio entre concessionária e autoprodutores para geração de energia elétrica, precedido ou não de processo licitatório, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os contratos de concessão resultantes da aplicação do disposto neste artigo deverão ser revistos pelo poder concedente, de molde a adaptá-los aos preceitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, e no art. 11 desta Medida Provisória.
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