Artigo 5
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Art. 5º As concessões e autorizações de transmissão de energia elétrica poderão ser prorrogadas, com ou sem reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, implicando, ambos os casos e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória, a assinatura de contrato de concessão que assegure condições de livre acesso aos sistemas:
I - a produtores;
II - a consumidores com carga igual ou maior que 10 MW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.
Parágrafo único. Os contratos de concessão deverão contemplar os critérios de acesso e de valoração dos custos de transmissão, conforme dispuser o regulamento.
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