Artigo 6
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Art. 6º As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação das concessionárias ou iniciativa do poder concedente, observados os arts. 8º e 9º desta Medida Provisória e o disposto no regulamento.
§ 1º Não ocorrendo o reagrupamento serão mantidas as atuais áreas de concessão.
§ 2º Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões a serem extintas, ou vinte anos a contar da data da publicação desta Medida Provisória, prevalecendo o maior.
§ 3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo da amortização do investimento.
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